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Agência redefine condições de uso da faixa de 3,5 GHz

 

18 de Fevereiro de 2010

 

A Anatel publicou na edição de hoje do Diário Oficial da União a Resolução 537, que republica, com alterações, o Regulamento sobre Condições de Uso da Faixa de Radiofrequências de 3,5 GHz.
Considerando deliberação tomada em sua 550ª reunião, realizada em 2 de fevereiro de 2010, o Conselho Diretor da Agência resolve, por meio do documento:
• atribuir a faixa de radiofrequências de 3.400 MHz a 3.600 MHz adicionalmente ao Serviço Móvel, em caráter primário;
• manter a destinação dessa faixa, em caráter primário, para prestação do Serviço de Comunicação Multimídia (SCM) e do Serviço Telefônico Fixo Comutado (STFC);
• destinar, adicionalmente, a Faixa, em caráter primário, para prestação do Serviço Móvel Pessoal (SMP);
• destinar, adicionalmente, a subfaixa de radiofrequências de 3.400 MHz a 3.410 MHz, em caráter primário, para prestação do Serviço Limitado Privado (SLP), para utilização direta ou indireta por órgãos ou entidades da Administração Pública direta ou indireta de governos federal, estaduais ou municipais, com a finalidade de promover a inclusão digital, mediante autorização do SLP, não aberto à correspondência pública, de forma gratuita;
• permitir o uso da subfaixa de radiofrequências de 3.400 MHz a 3.410 MHz por qualquer empresa, para prestação do SLP, em caráter secundário, para utilização em aplicações localizadas em ambiente marítimo, observado afastamento mínimo de 50 km da costa brasileira;
• manter a determinação de não mais outorgar autorização de uso de radiofrequência e de não licenciar nova estação ou consignar nova radiofrequência a estações já licenciadas na faixa de radiofrequências de 3.400 MHz a 3.600 MHz para sistemas do Serviço Auxiliar de Radiodifusão e Correlatos (Sarc), Especial de Repetição de Televisão (RpTV) e Especial de Circuito Fechado de Televisão com Utilização de Radioenlace (CFTV), operando de acordo com as condições de uso estabelecidas na Resolução 82 da Anatel, de 30 de dezembro de 1998, e no respectivo Regulamento.
Na utilização da subfaixa de 3.400 MHz a 3.410 MHz, as instituições públicas poderão contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao serviço, bem como a implementação de projetos associados, observado o que segue:
• em qualquer caso, a instituição pública continuará responsável perante a Agência e os usuários;
• serão regidas pelo direito comum as relações da instituição pública com os terceiros, que não terão direitos frente à Agência;
• as instituições públicas que implementarem sistemas nessa subfaixa deverão disponibilizar suas redes a outras instituições públicas interessadas em implementar projetos que visem à promoção da inclusão digital, mediante estabelecimento de acordo de utilização entre as partes;
• a subfaixa somente poderá ser utilizada para prestação dos demais serviços para os quais está destinada por entidades que não estejam caracterizadas conforme o disposto na Resolução, quando houver manifesto desinteresse daquelas na prestação do SLP nos termos estabelecidos, verificado pela não utilização dessas subfaixas no período de cinco anos após a aprovação do Regulamento.

Fonte: http://www.anatel.gov.br

 


 
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